RESOLUÇÃO Nº 157,
DE 22 DE ABRIL DE 2004
Fixa especificações para os
extintores de incêndio, equipamento de uso obrigatório nos
veículos automotores, elétricos, reboque e semi-reboque, de
acordo com o Artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO
NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e
conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o
art. 105, § 1º, do CTB, que estabelece que o CONTRAN determinará
as especificações técnicas dos equipamentos obrigatórios,
Resolve:
Art. 1º.
Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semi-reboque
poderá sair de fábrica, ser licenciado e transitar nas vias
abertas à circulação, sem estar equipado com extintor de
incêndio, do tipo e capacidade constantes do Anexo desta
Resolução, instalado na parte dianteira do compartimento interno
destinado aos passageiros.
Parágrafo
único.
Excetuam–se desta exigência
as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e
quadriciclos automotores sem cabine fechada, tratores, veículos
inacabados ou incompletos, veículos destinados ao mercado de
exportação e os
veículos de
coleção.
(grifos nossos).
Art. 2º. Os
extintores de incêndio deverão exibir a Marca de Conformidade do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – INMETRO, e ser fabricados atendendo, no mínimo, as
especificações do Anexo desta Resolução.
Art. 3º. Os
extintores de incêndio instalados a partir de sessenta dias após
a data de publicação desta Resolução deverão atender os
seguintes requisitos:
I. quando em
veículos previstos nos itens 1 e 4 da tabela 1 do Anexo,
durabilidade mínima e validade do teste hidrostático pelo prazo
de cinco anos da data de fabricação;
II. quando em
veículos previstos nos itens 2 e 3 da tabela 1 do Anexo,
durabilidade mínima de três anos e a validade do teste
hidrostático pelo prazo de cinco anos da data de fabricação.
Parágrafo
único. A partir da data constante do caput, os veículos de que
trata esta Resolução poderão circular com extintor de incêndio
com carga de pó ABC ou outro tipo de agente extintor, desde que
o agente utilizado seja adequado às três classes de fogo e que
sejam atendidos os requisitos de capacidade extintora mínima
previstos na tabela 2 do Anexo desta Resolução.
Art. 4°. A
durabilidade mínima, a validade do teste hidrostático e as
características de manutenção e massa dos extintores de incêndio
fabricados segundo a legislação vigente até sessenta dias após a
data de publicação desta Resolução serão as constantes do rótulo
do equipamento.
Parágrafo
único. A quantidade, o tipo e a capacidade mínima dos extintores
de incêndio referidos no caput, conforme os veículos que os
portem, deverão atender as seguintes especificações:
I. automóvel,
camioneta, caminhonete, e caminhão com capacidade de carga útil
até seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó
químico seco ou de gás carbônico, de um quilograma;
II. caminhão,
reboque e semi-reboque com capacidade de carga útil superior a
seis toneladas: um extintor de incêndio, com carga de pó químico
seco ou de gás carbônico, de dois quilogramas;
III. ônibus,
microônibus, reboque e semi-reboque de passageiros: um extintor
de incêndio, com carga de pó químico seco ou de gás carbônico,
de quatro quilogramas;
IV. veículos
de carga para transporte de líquidos ou gases inflamáveis: um
extintor de incêndio com carga de pó químico de oito
quilogramas, ou dois extintores de incêndio com carga de gás
carbônico de seis quilogramas cada.
Art. 5°. O
rótulo dos extintores de incêndio deve conter, no mínimo:
I. a
informação: “Dentro do prazo de validade do extintor, o usuário
/ proprietário do veículo deve efetuar inspeção visual mensal no
equipamento, assegurando–se:
- de que o
indicador de pressão não está na faixa vermelha;
- de que o
lacre está íntegro;
- da presença
da marca de conformidade do INMETRO;
- de que o
prazo de durabilidade e a data do teste hidrostático do extintor
não estão vencidos;
- de que a
aparência geral externa do extintor está em boas condições (sem
ferrugem, amassados ou outros danos)”.
II. os
procedimentos de uso do extintor de incêndio;
III.
recomendação para troca do extintor imediatamente após o uso ou
ao final da validade.
Art. 6º. Os
extintores de incêndio deverão ser fabricados em conformidade à
NBR 10.721 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 7º. A
partir de primeiro de janeiro de 2005, todos os veículos de que
trata esta Resolução deverão sair da fábrica equipados com
extintor de incêndio fabricado com carga de pó ABC.
§ 1º. Serão
aceitos extintores de incêndio com outro tipo de agente
extintor, desde que o agente utilizado seja adequado às três
classes de fogo (A, B e C), e que sejam atendidos os requisitos
de capacidade extintora mínima previstos na tabela 2 do Anexo
desta Resolução.
§ 2º. Os
extintores de incêndio instalados a partir da data constante do
caput deste artigo:
I. nos
veículos automotores previstos nos itens 1 e 4 da tabela 2 do
Anexo, deverão ter a durabilidade mínima e a validade do teste
hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste
prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo;
II. nos
veículos automotores previstos nos itens 2 e 3 da tabela 2 do
Anexo, deverão ter durabilidade mínima de três anos e validade
do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação.
Art. 8º. A
partir de primeiro de janeiro de 2005, o extintor de incêndio
com carga de pó BC deverá ser substituído, até o vencimento da
validade do teste hidrostático, por extintor de incêndio novo
com carga de pó ABC obedecendo as especificações da tabela 2 do
Anexo.
Parágrafo
único. Os extintores de incêndio substituídos deverão ser
coletados e destinados, conforme legislação ambiental vigente.
Art. 9º. As
autoridades de trânsito deverão fiscalizar os extintores de
incêndio, como equipamento obrigatório, verificando os seguintes
itens:
I. o indicador
de pressão não pode estar na faixa vermelha;
II.
integridade do lacre;
III. presença
da marca de conformidade do INMETRO;
IV. os prazos
da durabilidade e da validade do teste hidrostático do extintor
de incêndio não devem estar vencidos;
V. aparência
geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou
outros danos);
VI. local da
instalação do extintor de incêndio.
Art. 10. O
descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator
à aplicação das sanções previstas no Art. 230, incisos IX e X do
CTB.
Art. 11. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam
revogadas as Resoluções do CONTRAN 560/80 e 743/89.
AILTON
BRASILIENSE PIRES
Presidente
LUIZ CARLOS
BERTOTTO
Ministério das
Cidades – Titular
RENATO ARAUJO
JUNIOR
Ministério da
Ciência e Tecnologia – Titular
JUSCELINO
CUNHA
Ministério da
Educação
CARLOS ALBERTO
F DOS SANTOS
Ministério do
Meio Ambiente – Suplente
AFONSO
GUIMARÃES NETO
Ministério dos
Transportes – Titular
EUGENIA MARIA
SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da
Saúde - Suplente
ANEXO
Tabela 1 –
Extintores com carga de pó BC fabricados até trinta e um de
dezembro de 2004
Item |
Aplicação |
Capacidade
extintora mínima |
1 |
Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão,
caminhão trator e triciclo automotor de cabine fechada |
5-B:C |
2 |
Microônibus |
10-B:C |
3 |
Ônibus,
veículos de transporte inflamável líquido ou gasoso |
20-B:C |
4 |
Reboques e
semi-reboques com capacidade de carga útil maior que 6
toneladas |
5-B:C |
Tabela 2 –
Extintores com carga de pó ABC fabricados a partir de primeiro
de janeiro de 2005
Item |
Aplicação |
Capacidade
extintora mínima |
1 |
Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão,
caminhão trator e triciclo automotor de cabine fechada
|
1-A :5-B:C |
2 |
Micro-ônibus |
2-A
:10-B:C |
3 |
Ônibus,
veículos de transporte inflamável líquido ou gasoso |
2-A :
20-B:C |
4 |
Reboques e
semi-reboques com capacidade de carga útil maior que 6
toneladas |
1-A :
5-B:C |
|