RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre modificações de veículos e dá
outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Nos veículos e motores novos ou usados, mediante
prévia autorização da autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes
modificações:
I - Espécie;
II - Tipo;
III - Carroçaria ou Monobloco;
IV - Combustível;
V - Modelo/versão;
VI - Cor;
VII - Capacidade/Potência/cilindrada;
VIII -Eixo suplementar;
IX - Estrutura;
X - Sistemas de segurança.
Art. 2º Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do
artigo anterior, exigir-se-á Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por
entidade credenciada pelo INMETRO- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualificação, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. A alteração da cor predominante do
veículo, dependerá somente da autorização do órgão executivo de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º Em caso de modificações do veículo, os órgãos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo
de observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a expressão "VEÍCULO MODIFICADO",
bem como os itens modificados e sua nova configuração.
Art. 4º O número do Certificado de Segurança Veicular-CSV
deverá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores cadastrados no sistema
de Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, da Base de Índice Nacional - BIN,
em campo próprio.
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados
com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23,
de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de
CombustíveisDNC, do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Fica proibida a modificação ou
transformação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade
de carga ou lotação, visando obter o benefício que trata o caput deste artigo.
Art. 6º A destinação e a capacidade de carga ou
passageiros dos veículos fabricados ou montados originalmente com motor do ciclo diesel,
serão especificadas por órgão competente do Ministério da Indústria, do Comércio e
do Turismo, cujos modelos e características constarão em documento de certificação de
fabricação veicular.
Art. 7º Não serão permitidas modificações da suspensão
e do chassi do veículo classificado como misto ou automóvel.
Art. 8º Fica autorizada, para fins automotivos, a
utilização do Gás Metano Veicular - GMV como combustível.
§ 1º Os componentes do sistema deverão estar certificados
no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC.
§ 2º Para assegurar o cumprimento da certificação
compulsória, deverão ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualificação - INMETRO, mecanismos adequados para a verificação,
acompanhamento e fiscalização do mercado.
§ 3º Por ocasião do registro dos veículos automotores que
utilizarem como combustível o gás metano veicular - GMV será exigido:
I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por
entidade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica;
II - Licença para Uso da Configuração de Veículo ou
Motor-LCVM expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA, conforme o disposto na Lei 8.723, de 23 de outubro de 1993.
Art. 9º Por ocasião do acidente de trânsito, os órgãos
fiscalizadores deverão especificar no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito -
BOAT a situação do veículo envolvido em uma das seguintes categorias:
I - dano de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que
não afetem a sua estrutura ou sistemas de segurança;
II - danos de média monta, quando o veículo sinistrado for
afetado nos seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de
equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, e que reconstituídos, possa
voltar a circular;
III - danos de grande monta ou perda total, quando o veículo
for enquadrado no inciso III, artigo 1º da Resolução 11/98 do CONTRAN, isto é,
sinistrado com laudo de perda total.
Art. 10 Em caso de danos de média e grande monta, o órgão
fiscalizador responsável pela ocorrência, deverá comunicar o fato ao órgão executivo
de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, onde o veículo for licenciado para que
seja providenciado o bloqueio no cadastro do veículo.
Parágrafo único. Em caso de danos de média monta, o
veículo só poderá retornar a circulação, após a emissão do Certificado de
Segurança Veicular - CSV, emitido por entidade credenciada pelo INMETRO.
Art. 11 O proprietário do veículo automotor, de posse do
Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT de grande monta, poderá no prazo
de até 60 (sessenta) dias confirmar esta condição ou não através de um laudo
pericial.
Parágrafo único. Quando não houver a confirmação do dano
de grande monta através de um laudo pericial, o proprietário do veículo automotor
levará este laudo ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal
onde o veículo estiver licenciado, para que seja providenciado o desbloqueio no cadastro
do veículo, após cumprido o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 10
desta Resolução.
Art. 12 Fica revogada a Resolução 775/93 do CONTRAN.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte)
dias após a data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça |