RESOLUÇÃO Nº
63, DE 21 DE MAIO DE 1998
Disciplina o registro e
licenciamento de veículos de fabricação artesanal, conforme o art. 106 do Código de
Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
- CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e
conforme Decreto n° 2.327,
de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito, resolve:
Art. 1º Considera-se veículo de fabricação artesanal todo
e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou
jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do
seu primeiro proprietário sempre coincida com o nome do fabricante.
Art. 2º Para proceder o registro e
licenciamento dos veículos de que trata esta Resolução, o órgão de trânsito local
deverá exigir do(s) proprietário(s) a apresentação do Certificado de Segurança
Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO- Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica, e os
principais componentes utilizados, de acordo com as especificações do Anexo II.
§ 1º No caso dos reboques de
fabricação própria, cujo o Peso Bruto Total - PBT não ultrapasse a 350 (trezentos e
cinqüenta) quilogramas, o comprovante de que trata o caput deste artigo, poderá ser
substituído por laudo emitido por profissional legalmente habilitado perante o Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, na área de mecânica ou
segurança veicular.
§ 2º Os procedimentos técnicos para
operacionalização do disposto no parágrafo anterior, serão de acordo com a
regulamentação específica do INMETRO.
Art. 3º Será permitido registro e
licenciamento de no máximo 3 (três) veículos para cada fabricante, no período de 1º
de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 4º O sistema de identificação
dos veículos será feito de acordo com o Anexo I.
Art. 5º No caso específico de
reboque, o sistema de engate entre o reboque e veículo trator deverá estar normatizado
de acordo com a NBR 5545 da ABNT, quando aplicável.
Art. 6º O número do Certificado de
Segurança Veicular - CSV ou registro do profissional legalmente habilitado pelo CREA,
deverá ser inserido nos dados cadastrais dos reboques e veículos automotores que se
encontram no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM - BIN, em campo
próprio.
Parágrafo único. A inserção desses
dados no RENAVAM ocorrerá somente após a adequação do sistema.
Art. 7º Fica vedada a fabricação de
veículo artesanal do tipo ônibus, microônibus e caminhão.
Art. 8º Fica revogada a Resolução
758/92 do CONTRAN.
Art. 9º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça |