RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 957, DE 17 DE MAIO DE 2022
Dispõe
sobre os requisitos para registro e licenciamento de
veículo de
coleção.
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da
competência que lhe confere o inciso
I do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), com
base no que consta nos autos do processo administrativo
nº 50000.029679/2021-20, resolve:
CAPÍTULO
I
DOS
VEÍCULOS DE COLEÇÃO
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para
registro e licenciamento de veículo de coleção.
Art.
2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais
de trinta anos, original ou modificado, que possui
valor histórico próprio.
§
1º O veículo de coleção original deve preservar suas
características de fabricação quanto à mecânica,
carroceria, suspensão, aparência visual e estado de
conservação, equipamentos de segurança, características
de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens
condizentes com a tecnologia e cultura
empregada à época de sua fabricação.
§
2º Para emissão do Certificado de Veículo de
Coleção (CVCOL), a preservação das características
descritas no § 1º será avaliada por entidade
credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito
da União na forma do Anexo III.
§
3º A pontuação de originalidade do veículo deve ser
certificada pela entidade credenciada para
a emissão do CVCOL de que trata o § 2º, em
conformidade com o disposto no Anexo I.
§
4º Os veículos de coleção são classificados em:
I
- original: veículo que atingiu oitenta pontos ou mais
das características originais de fabricação de
um total de cem pontos, na avaliação das
características originais de fabricação realizada nos
termos
do
Anexo I;
II
- modificado: veículo que sofreu modificações,
realizadas de acordo com regulamentação do CONTRAN
e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União.
§
5º É vedada, ao veículo de coleção classificado
como original, a realização de qualquer modificação
durante o período de validade do CVCOL, sem prévia
autorização do órgão ou entidade executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de
registro do veículo.
§
6º Obtida a autorização e realizada a modificação,
o veículo de que trata o § 5º deverá ser aprovado
em inspeção para obtenção do Certificado de
Segurança Veicular (CSV), junto a Instituição Técnica
Licenciada (ITL).
§
7º Após a inspeção de que trata o § 6º, o veículo
deverá ser submetido a nova avaliação, nos termos
do Anexo I, podendo ocorrer, em decorrência da
pontuação obtida:
I
- a manutenção do veículo na condição de original,
caso atinja oitenta pontos ou mais das características
originais de fabricação; ou
II
- a reclassificação do veículo na condição de
modificado.
Art.
3º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos
veículos nacionais e importados quepossuam trinta anos
ou mais de fabricação.
CAPÍTULO
II
DO
REGISTRO E LICENCIAMENTO
Art.
4º São requisitos para o registro e licenciamento de
veículo de coleção junto aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal:
I
- ter sido fabricado há mais de trinta anos;
II
- possuir valor histórico próprio;
III
- apresentar CVCOL expedido por entidade credenciada
pelo órgão máximo executivo de
trânsito
da União, na forma do Anexo II desta Resolução;
IV
- apresentar o CSV expedido por ITL, quando se tratar de
veículo modificado; e
V
- estar em condições para circular em via pública.
§
1º É vedada qualquer exigência adicional pelos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, para fins de que trata o
caput.
§
2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal devem registrar
e licenciar os veículos de coleção utilizando o
código específico de marca/modelo/versão expedido
em conjunto com o Certificado de Adequação à
Legislação de Trânsito (CAT) pelo órgão máximo
executivo de
trânsito da União, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
3º Os veículos já registrados no Registro Nacional de
Veículos Automotores (RENAVAM) e que atendam
às disposições deste artigo para serem enquadrados
como veículo de coleção não necessitam obter
novo CAT junto ao órgão máximo executivo de trânsito
da União.
§
4º O Número de Identificação Veicular (VIN) deve ser
gravado conforme critérios dE identificação
estabelecidos na forma regulamentada pelo CONTRAN.
§
5º As modificações efetuadas nos veículos para fins
de obtenção do CVCOL, devem:
I
- ser precedidas de autorização do órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal, de registro do veículo;
II
- atender às disposições contidas nas
regulamentações do CONTRAN e do órgão máximo
executivo de
trânsito da União sobre a permissão de modificações
em veículos; e
III
- ser comprovadas com a apresentação do Certificado de
Segurança Veicular (CSV), expedido na
forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art.
5º Os veículos de coleção que sofrerem
modificações para viabilizar a condução por pessoa
com
deficiência deverão obter o CSV de acordo com os
procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos
pelo CONTRAN.
Art.
6º O Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo em meio digital (CRLV-e), expedido pelos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, conforme modelos e
especificações
estabelecidos pelo CONTRAN, deve conter obrigatoriamente
alteração da espécie do veículo
para "coleção".
Art.
7º Em caso de transferência de propriedade de veículo
de coleção, o órgão ou entidade executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve
exigir, complementarmente aos demais documentos,
a apresentação de novo CVCOL expedido em nome do novo
proprietário.
Parágrafo
único. A não apresentação de novo CVCOL enseja o
indeferimento do licenciamento na
espécie coleção e a consequente substituição das
placas de identificação para o tipo e espécie de
origem do
veículo.
Art.
8º Os veículos de coleção em processo de
importação, obedecendo ao disposto na Portaria MDIC
nº 235, de 7 de dezembro de 2006, e suas alterações e
sucedâneas, serão registrados no RENAVAM pelos
órgãos aduaneiros na espécie "coleção",
após a obtenção do CAT junto ao órgão máximo
executivo de
trânsito da União.
Art.
9º Os veículos de coleção importados que não
atendam aos requisitos desta Resolução para
obtenção do registro e licenciamento na espécie
"coleção" ficarão proibidos de circular em
via pública
enquanto não for finalizado o seu processo de
adequação ou restauração e a consequente emissão
do CVCOL.
§
1º Entende-se como veículo em restauração aquele que
necessita de reparos em sua carroceria,
chassi, interior, ou mecânica, não estando apto a
circular enquanto tais reparos não forem finalizados.
§
2º Não será emitido o CAT pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União para os veículos
de que trata
o caput.
§
3º Para fins de desembaraço aduaneiro e pré-cadastro
no RENAVAM dos veículos de que trata o
caput, o órgão máximo executivo de trânsito da
União deve emitir ofício com indicativo de código
específico
de marca/modelo/versão.
§
4ª Aos veículos de que trata o caput deve ser inserida
restrição de circulação pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União em seu cadastro junto
ao RENAVAM, que somente será baixada após
a emissão do CAT.
§
5º O ofício de que trata o § 3º não pode ser
utilizado para fins de registro e licenciamento do
veículo de
coleção junto aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§
6º O órgão máximo executivo de trânsito da União
somente emitirá o CAT para fins de regularização
do veículo junto aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal
após o devido processo de restauração.
§
7º As entidades credenciadas somente expedirão o CVCOL
aos veículos de que trata o caput após
o devido processo de adequação ou restauração.
CAPÍTULO
III
DO
CERTIFICADO DE VEÍCULO DE COLEÇÃO (CVCOL)
Art.
10. O veículo de coleção deve ter suas
características atestadas por meio do CVCOL emitido
após
vistoria realizada por entidade credenciada pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União na forma
do Anexo III, e em conformidade com o disposto no Anexo
I.
Art.
11. O CVCOL deve ser emitido no âmbito do Sistema de
Certificação de Veículos de Coleção (SISCOL),
conforme modelo, especificações e critérios
estabelecidos no Anexo II, observando-se as seguintes
disposições:
I
- o CVCOL possui validade de sessenta meses, sendo
renovável sucessivamente por igual período
desde que o veículo atenda às exigências
estabelecidas nesta Resolução; e
II
- o CVCOL deve possuir código de barras bidimensional
dinâmico (Quick Response Code - QR Code),
gerado a partir de algoritmo específico de propriedade
do órgão máximo executivo de trânsito da União,
com a finalidade de controlar o processo de expedição
e verificação de sua autenticidade.
§
1º A avaliação de originalidade do veículo para fins
de registro e licenciamento na espécie coleção
e expedição do CVCOL é de exclusiva responsabilidade
das entidades credenciadas para essa finalidade.
§
2º Até que o SISCOL seja desenvolvido pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União, o CVCOL
deve ser expedido de forma impressa pela entidade
credenciada, conforme modelo apresentado no
Anexo II.
§
3º Em caso de concessão de autorização, pelo órgão
ou entidade executivo de trânsito de registro
do veículo, para que o proprietário de veículo
classificado como original possa promover qualquer
modificação
ou alteração no veículo durante a vigência de CVCOL
já emitido, o certificado deverá ser suspenso
até que o veículo seja reavaliado nos termos dos §§
4º e 5º do art. 2º.
CAPÍTULO
IV
DAS
ENTIDADES CREDENCIADAS PARA A EXPEDIÇÃO DO CVCOL
Art.
12. A entidade de que trata o inciso IV do caput do art.
4º desta Resolução deve:
I
- ser pessoa jurídica legalmente instituída em
território nacional para a promoção da memória
cultural e
do valor histórico de veículos antigos e para a
divulgação dessa atividade cultural;
II
- demonstrar comprovada atuação nesse setor;
III
- responder pela legitimidade do CVCOL; e
IV
- ser credenciada pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União conforme os requisitos estabelecidos
no Anexo III.
Parágrafo
único. O órgão máximo executivo de trânsito da
União expedirá Portaria estabelecendo
os procedimentos para o credenciamento das entidades de
que trata o inciso IV do caput do
art. 4º.
Art.
13. O credenciamento será válido por quatro anos,
renovável por igual período, podendo ser revogado
a qualquer tempo se não cumpridas as exigências
descritas nesta Resolução e nas demais diretrizes
estabelecidas pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União.
Art.
14. A entidade credenciada para emissão do CVCOL deve
possuir equipe técnica capacitada para
avaliação de originalidade, com escolaridade de ensino
médio completo e qualificação comprovada por
experiência de pelo menos um ano na área de vistoria
de veículos antigos.
Art.
15. A entidade credenciada para emissão do CVCOL será
responsável pela veracidade e legitimidade
dos certificados que expedir, bem como dos documentos
juntados do histórico do veículo, nos
termos da legislação de trânsito.
Art.
16. É vedado às entidades credenciadas para emissão
do CVCOL:
I
- delegar total ou parcialmente suas atividades
relacionadas à expedição do CVCOL a outra pessoa
jurídica não credenciada pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União, sob pena das sanções
especificadas
nesta Resolução; e
II
- a realização de vistoria remota por meio de
fotografias ou por qualquer outro meio digital não
presencial para fins de emissão do CVCOL.
Art.
17. As entidades credenciadas para emissão do CVCOL
podem solicitar ao proprietário do veículo
o CSV quando houver suspeita e/ou indícios de que os
itens de segurança constantes no veículo sofreram
alterações ou que estes comprometam a sua segurança e
a dos demais usuários das vias públicas.
Art.
18. As entidades credenciadas na forma da Resolução
CONTRAN nº 56, de 21 de maio de 1998,
terão o prazo de um ano, contado a partir da data da
entrada em vigor desta Resolução, para se adequarem
às disposições nela contidas, observando-se a
necessidade de novo credenciamento, na forma
do Anexo III.
CAPÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art.
19. No exercício da fiscalização, in loco ou
remotamente, o órgão máximo executivo de trânsito
da União terá livre acesso, em qualquer época, aos
dados relativos à administração, à documentação
legal, aos responsáveis técnicos pela emissão do
CVCOL, bem como aos arquivos das vistorias
realizadas nos veículos de coleção.
§
1º O órgão máximo executivo de trânsito da União,
no ato da fiscalização, poderá recolher documentos
originais e equipamentos que achar necessários para o
fiel cumprimento da fiscalização.
§
2º O órgão máximo executivo de trânsito da União
poderá realizar a fiscalização in loco ou de forma
remota, sem aviso prévio da realização da atividade.
Art.
20. A entidade credenciada para emissão do CVCOL
sujeita-se às seguintes sanções administrativas,
que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente
pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União, no exercício do poder de polícia
administrativa:
I
- advertência;
II
- suspensão da prestação de serviço de 15, 30, 60 e
90 dias; e
III
- cassação do credenciamento.
§
1º As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo, ficando os infratores sujeitos às
sanções especificadas no Anexo IV, que poderá ser
atualizado a qualquer tempo pelo órgão máximo executivo
de trânsito da União mediante Portaria publicada no
Diário Oficial da União (DOU).
§
2º A pessoa jurídica que não mantiver atualizada a
documentação relativa à habilitação jurídica,
à regularidade fiscal ou à qualificação técnica
definida no Anexo III terá o credenciamento suspenso
temporariamente, até que seja realizada a
regularização.
§
3º Durante a vigência da Portaria de credenciamento,
no período de vinte e quatro meses:
I
- no caso da quarta ocorrência seguida, todas apenadas
com advertência, reincidentes ou não, identificadas
em fiscalizações distintas, a pena deve ser comutada
para suspensão por trinta dias; e
II
- no caso da quarta ocorrência em qualquer
irregularidade identificada em fiscalizações distintas,
que não se enquadre no caso descrito no inciso I, deve
ser aplicada a sanção de cassação do credenciamento.
§
4º O acesso da entidade credenciada ao SISCOL deve ser
inativado temporariamente pelo período
que durar a sanção de suspensão do credenciamento ou,
em caso de cassação do credenciamento,
ser suspenso definitivamente.
§
5º Decorridos dois anos sem cometimento de nova
infração da mesma natureza, contados do cumprimento
da última sanção disciplinar, não mais poderá
aquela ser considerada em prejuízo do infrator para
efeito de reincidência.
Art.
21. A entidade que tiver o credenciamento cassado
poderá requerer sua reabilitação para a prestação
do serviço de emissão do CVCOL depois de decorridos
dois anos da cassação.
§
1º Fica vedada a participação de integrante de corpo
diretivo ou de responsável técnico de entidade
que tiver o credenciamento cassado, pelo período de
dois anos a partir da publicação da cassação,
em outra entidade credenciada.
§
2º Os integrantes de corpo diretivo e os responsáveis
técnicos terão prazo máximo de trinta dias
a partir da publicação da cassação do credenciamento
para se desligarem dos quadros de outras entidades
que porventura estejam registrados.
§
3º O desligamento da entidade de que trata o § 2º
deverá ser comunicada ao órgão máximo executivo
de trânsito da União no prazo estabelecido.
§
4º As entidades que contarem em seus quadros com corpo
diretor e responsáveis técnicos de outras
entidades cujo credenciamento tenha sido cassado terão
seu credenciamento e o acesso ao SISCOL
suspensos até sua regularização perante o órgão
máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
22. Os veículos de coleção serão identificados por
placas, de acordo com modelo e especificações
estabelecidas pelo CONTRAN.
Art.
23. O disposto nos arts. 104 e 105 do CTB não se aplica
aos veículos de coleção.
Art.
24. Por interesse do proprietário ou por não atenderem
mais os requisitos definidos nesta Resolução,
os veículos registrados na espécie
"coleção" devem retornar para a espécie de
origem do veículo
no RENAVAM.
Parágrafo
único. Fica proibido fazer uso diverso ao propósito de
proteção do patrimônio cultural atribuído
ao veículo de coleção devidamente registrado, bem
como fazer uso indevido do CVCOL, sob pretexto
de regularizar o bem móvel para desvio de finalidade ou
da função social da propriedade, nos termos
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Código
Civil.
Art.
25. O descumprimento do disposto nesta Resolução
implicará, conforme o caso, na aplicação
ao infrator das seguintes penalidades e medidas
administrativas previstas no CTB:
I
- art. 230, inciso VII: quando o veículo de coleção
for submetido a qualquer modificação sem prévia
autorização do órgão ou entidade executivo de
trânsito de registro do veículo; e
II
- art. 241: quando o veículo não obtiver a renovação
do CVCOL e deixar de atualizar o cadastro de
registro, retornando à sua espécie de origem.
Parágrafo
único. As situações infracionais descritas nos
incisos deste artigo não afastam a possibilidade
de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art.
26. Ficam revogadas as Resolução CONTRAN:
I
- nº 56, de 21 de maio de 1998; e
II
- nº 127, de 6 de agosto de 2001.
Art.
27. Os Anexos desta Resolução encontram-se
disponíveis no sítio eletrônico do órgão
máximo
executivo de trânsito da União.
Art.
28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de
2022.
BRUNO
EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE
CARVALHO
Presidente
do Conselho Em exercício
MARCELO
LOPES DA PONTE
p/
Ministério da Educação
ANDRÉ
LARANJA SÁ CORRÊA
p/
Ministério da Defesa
SILVINEI
VASQUES
p/
Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO
FRANCO DE CARVALHO NETO
p/
Ministério das Relações Exteriores
DANIELLA
MARQUES CONSENTINO
p/
Ministério da Economia
DELIBERAÇÃO
CONTRAN Nº 260, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Altera
a Resolução CONTRAN nº 780, de 26 de junho de 2019,
que
dispõe sobre o novo sistema de Placas de
Identificação
Veicular.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN),
ad referendum do Colegiado,
no uso da competência que lhe conferem o inciso I e o
§ 3º do art. 12 e o art. 115 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos
autos do
processo administrativo 50000.052686/2019-19, resolve:
Art.
1º Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN nº
780, de 26 de junho de 2019, que dispõe
sobre o novo sistema de Placas de Identificação
Veicular, para estabelecer placa específica para
veículos de
coleção.
Art.
2º O art. 2º da Resolução CONTRAN nº 780, de 2019,
passa a vigorar acrescido do seguinte
§
4º:
"Art.
2º ....................................
.................................................
§
4º Os veículos de coleção classificados como
originais, conforme regulamentação específica do
CONTRAN, podem ser identificados com placa específica
para uso restrito ao território nacional, conforme
disposições apresentadas no Anexo I." (NR)
Art.
3º O Anexo I da Resolução CONTRAN nº 780, de 2019,
passa a vigorar com as alterações constantes
do Anexo desta Deliberação.
Art.
4º O Anexo desta Deliberação encontra-se disponível
no sítio eletrônico do órgão máximo executivo
de trânsito da União.
Art.
5º Fica Revogada a Resolução CONTRAN nº 887, de 13
de dezembro de 2021.
Art.
6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCELO
SAMPAIO CUNHA FILHO